PORTARIA Nº 10.258/2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 500, de 24 de maio de 2023, que altera a Resolução CNJ nº 294/2019, a qual regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios específicos para sua aplicação em relação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
RESOLVE:
Artigo 1º. O valor do auxílio-saúde dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso configurada uma das seguintes hipóteses:
I – o servidor tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos, no mês da competência;
II – o servidor, ou algum dependente dele, seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III – o servidor, ou algum dependente dele, seja portador de doença grave, conforme rol constante do artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988.
§1º. Considera-se dependente, para os fins dos incisos II e III deste artigo, apenas aquele devidamente cadastrado como tal pelo servidor para fins de dedução do imposto de renda (Lei nº 9.250/1995).
§2º. Ainda que configurada mais de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, o acréscimo será único, vedada a cumulação.
Artigo 2º. A concessão do acréscimo será processada automaticamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), dispensado o requerimento:
I – na hipótese do artigo 1º, inciso I;
II – na hipótese do artigo 1º, inciso II, quando o ingresso do servidor nos quadros do Tribunal de Justiça se der como Pessoa com Deficiência (PcD);
III – ao inativo menor de 50 (cinquenta) anos que goze do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave.
Parágrafo único. O pagamento do acréscimo nos casos previstos neste artigo, para os servidores que tenham completado os requisitos na data de entrada em vigor desta Portaria, será retroativo a 1º de junho de 2023. Aos que preencherem os requisitos posteriormente, o pagamento será devido a partir do mês de aniversário, do mês de ingresso no Tribunal de Justiça como PCD, ou da concessão do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave, conforme o caso.
Artigo 3º. Fora das hipóteses do artigo anterior, a concessão do acréscimo do auxílio-saúde dependerá de requerimento do servidor.
§ 1º. O procedimento para requerer o acréscimo do auxílio-saúde será disciplinado por ato da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º. O pagamento do acréscimo nos casos previstos neste artigo será devido a partir do mês do requerimento do servidor, desde que observado o procedimento definido no § 1º.
Artigo 4º. Caberá ao servidor comunicar imediatamente eventual alteração dos requisitos que ensejaram a concessão do acréscimo, sem prejuízo de a Administração, de ofício, cessar o pagamento, notificado o serventuário.
Artigo 5º. Os casos omissos serão analisados pela Presidência.
Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
São Paulo, 28 de junho de 2023.
(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo